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Processo:
0006306-59.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0006306-59.2025.8.16.0075
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º
do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao
preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando
incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que
tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a
interposição do recurso, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva
comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso
em 48h, sob pena de deserção, em razão da revogação/indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov.
23.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 26/27),
de modo que o recurso inominado restou deserto.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568
do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e
Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem
como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006306-59.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006306-59.2025.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, foi proferida decisão para que a parte recorrente providenciasse o preparo do recurso em 48h, sob pena de deserção, em razão da revogação/indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 23.1), no entanto, a parte recorrente devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 26/27), de modo que o recurso inominado restou deserto. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. 4. Diante do não conhecimento do recurso interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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